Tributação na Incorporação Imobiliária
A incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, tem sido um mecanismo muito comum nas construções de prédios e condomínios. Esse instrumento consiste no meio pelo qual o incorporador (pessoa física ou jurídica) constrói um edifício com diversas unidades autônomas, em um terreno que muitas vezes pertence a outra pessoa.
Por isso, muitas construtoras optam pela incorporação, que pode ser feita pelo regime especial de tributação (RET), o que confere um planejamento tributário mais enxuto í empresa.
Pelo sistema vigente, o incorporador pode adotar, inclusive, o chamado regime de afetação, de modo que o bem que está sendo incorporado será afastado do patrimônio do incorporador. Isto permite, por exemplo, a blindagem do empreendimento, consistindo em uma garantia aos adquirentes de que não perderão aquele bem numa eventual insolvência do incorporador.
Contudo, para ter efeito jurídico, a incorporação imobiliária necessita passar por uma série de exigências e burocracias até ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que tal registro deve ser formalizado antes do lançamento do empreendimento e a inclusão no regime especial de tributação (RET) deverá ser efetuada previamente, sob pena do incorporador perder os benefícios fiscais que teria direito.
Sobre o tema, destacamos a recente solução de consulta da Receita Federal, publicada na data de ontem no diário oficial da união (02/05/2018):
SOLUí‡íƒO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2005, DE 27 DE ABRIL DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2018, seção 1, página 122)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
INCORPORAí‡íƒO IMOBILIíRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAí‡íƒO (RET). PATRIMí”NIO DE AFETAí‡íƒO NíƒO CONSTITUíDO. INCORPORAí‡íƒO ENCERRADA. OPí‡íƒO. VEDAí‡íƒO.
É incabível a admissão ao RET, objeto da Lei nº 10.931, de 2004, quando se tratar de imóveis cuja construção esteja concluída, com a incorporação encerrada.
SOLUí‡íƒO DE CONSULTA VINCULADA í€ SOLUí‡íƒO DE CONSULTA COSIT Nº 517, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
Para saber mais sobre o assunto e outros temas relacionados í tributação no direito imobiliário, mande uma mensagem para contato@brisollamiranda.com.br
Comentários (0)
Deixe um comentário