Qual é a responsabilidade do dono do terreno nas operações de permuta imobiliária?
Figura jurídica bastante comum no
universo das incorporações imobiliárias é o contrato de permuta, presente no
artigo 533 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A permuta, a grosso modo,
nada mais é do que uma troca.
Esta troca, nas operações de incorporação
imobiliária, pode acontecer da seguinte forma: determinado particular, seja pessoa física ou pessoa jurídica, é proprietário de um terreno. Por outro lado, há uma
incorporadora/construtora em busca de terreno para edificação de seu
empreendimento.
A partir deste cenário e havendo
interesse entre as partes, pode ser operacionalizado o chamado “contrato de
permuta no localâ€, constante no artigo 39 da Lei 4.591/64 (Lei de incorporações e
condomínios) , na medida em que o dono do terreno cede í construtura a sua
propriedade para edificação de determinado empreendimento imobiliário, enquanto
a construtora/incorporadora se obriga a pagar o terreno através de uma ou mais unidades
do empreendimento.
Dito isto, pergunta-se: o dono do
terreno poderia ser responsabilizado, por exemplo, por débitos trabalhistas,
fiscais e até criminais das incorporadoras/construtoras, especificamente com
relação a obra em que figura como dono do terreno, já que “entrou no negócio†junto
com a construtura?
Dependerá da postura do dono do terreno.
Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o proprietário
chamado a si qualquer conduta caracterizadora de incorporador, assume a mesma a
posição dos demais adquirentes das unidades, não incidindo eventual
responsabilidade advinda da obra.
Por outro lado, por exemplo, caso
constatado que o dono do terreno estaria alienando as unidades antes mesmo de a
obra ter finalizado, em flagrante atividade de incorporador imobiliário, poderá
sim ser equiparado com este último para fins de responsabilidades advindas da
obra.
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