Quais são os novos mecanismos para regularização imobiliária

A moradia é considerada pela nossa Constituição Federal como um direito social, sendo competência da União, Estados, Distrito Federal e Municí­pios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.


Com base nesse fundamento, a Lei nº 13.465/2017 contemplou o Direito Imobiliário com novos institutos e, especificamente com relação a regularização fundiária rural e urbana (REURB), buscou-se retirar empecilhos que até então dificultavam a sua eficiência.


O conceito trazido pela lei para a regularização fundiária rural e urbana é uma série de medidas jurí­dicas, urbaní­sticas, ambientais e sociais destinadas í  incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e í  titulação dos seus ocupantes.


Há duas modalidades de REURB: a social, que é aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda e o especial, que é aplicável aos núcleos ocupados por população com outra qualificação.


 A REURB-S é a totalmente gratuita, devendo ser implementada pelo Municí­pio através de convênios e parcerias, ao passo que o interessado pela REURB-E é quem deve arcar com as despesas para regularização.


Os instrumentos para implementação do procedimento de regularização são os mais diversos, podendo citar a usucapião extrajudicial, condomí­nio de lotes, direito real de laje, condomí­nio urbano simples e vários outros que deverão ser encaixados ao caso concreto.


Por fim, para concluir essa breví­ssima ideia do instrumento, destaca-se que os Municí­pios são legí­timos a conferir tí­tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel com suas caracterí­sticas, o qual poderá ser convertido, posteriormente, em direito real de propriedade, trazendo, desta forma, o proprietário informal í  formalidade e suas várias vantagens.


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