o parcelamento de débito fiscal para a ação renovatória de aluguel
Existem muitas interseções que o Direito Imobiliário faz com os outros ramos do direito, e uma delas que acontece com bastante frequência é com o Tributário, tema que impacta diretamente no bolso das pessoas. Sendo assim, o presente informativo visa dar destaque a recente decisão do STJ.
Aspecto muito importante, de observí¢ncia quase que obrigatória para os empresários do comércio varejista, seja de rua ou de shopping, são as ações renovatórias de aluguel, que possibilitam, desde que cumpridos os seus requisitos legais, o exercício do direito do locatário renovar o seu contrato, mesmo que o locador não queira. E isso acontece por conta da proteção ao ponto comercial.
Mas uma das exigências da Lei para que essa proteção ao ponto comercial seja concretizada, é que o locatário esteja em dia com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), sob pena de não conseguir renovar o seu contrato.
O caso em estudo foi julgado pelo STJ e teve como base ação em face do proprietário de imóvel locado para posto de combustíveis de São Paulo. Em sua defesa, o proprietário/locador sustentou que a ação não deveria prosperar, em razão da ausência de quitação integral do IPTU do imóvel, que havia sido parcelado. No entanto, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Pode-se dizer, então, que a jurisprudência recente do STJ pode ser um grande aliado para os locatários que se encontram nessa situação, pois flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material, nas palavras dos ministros: “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fiscoâ€.
Para maiores informações ou para receber a íntegra do Acórdão proferido pelo STJ, mande sua mensagem para contato@brisollamiranda.c
Comentários (0)
Deixe um comentário