O fechamento da varanda pode ser considerado como alteração de fachada?
Antes de responder a essa questão,
que é corriqueira no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, importante destacar
que a Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) ensina que são DEVERES dos condôminos: não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas.
Por outro lado, a Convenção
Condominial, que tem força de lei entre os condôminos, desde que não afronte o Código
Civil e a Constituição Federal, deverá conter cláusula nesse sentido: se pode
ou não pode. E se pode, quais são os casos permitidos.
Dessa forma, já buscando
responder í pergunta inicial, poderíamos pensar que havendo cláusula na Convenção
Condominial proibindo o fechamento da varanda, somado ao que dispõe o Código
Civil, seria juridicamente impossível que algum condômino feche a sua varanda
sem sofrer algum tipo de sanção.
Mas não é bem assim.
Buscando ilustrar a questão, em
recente julgamento, a Segunda Cí¢mara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, mesmo havendo proibição na Convenção Condominial, decidiu pela
possibilidade de fechamento da varanda de condomínio em Ipanema, no Rio de
Janeiro, í uma idosa de 80 anos.
Em um outro caso, julgado pela
Terceira Cí¢mara Cível do mesmo Tribunal, foi determinada a retirada do
envidraçamento da varanda. Aqui, o desembargadores entenderam que pelo fato de a
proibição constar em Convenção, não há o que se discutir. O condômino deve
cumprir.
Portanto conclui-se a matéria não
é de fácil resolução, e vai depender da prova produzida pelas partes, uma vez
que mesmo sendo proibido o fechamento da varanda, como vimos, há casos em que o
Judiciário entende pela possibilidade e há casos em que julga de acordo com o
que está na Convenção Condominial.
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