O fechamento da varanda pode ser considerado como alteração de fachada?

Antes de responder a essa questão, que é corriqueira no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, importante destacar que a Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) ensina que são DEVERES dos condôminos: não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Por outro lado, a Convenção Condominial, que tem força de lei entre os condôminos, desde que não afronte o Código Civil e a Constituição Federal, deverá conter cláusula nesse sentido: se pode ou não pode. E se pode, quais são os casos permitidos.

Dessa forma, já buscando responder í  pergunta inicial, poderí­amos pensar que havendo cláusula na Convenção Condominial proibindo o fechamento da varanda, somado ao que dispõe o Código Civil, seria juridicamente impossí­vel que algum condômino feche a sua varanda sem sofrer algum tipo de sanção.

Mas não é bem assim.

Buscando ilustrar a questão, em recente julgamento, a Segunda Cí¢mara Cí­vel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo havendo proibição na Convenção Condominial, decidiu pela possibilidade de fechamento da varanda de condomí­nio em Ipanema, no Rio de Janeiro, í  uma idosa de 80 anos.

Em um outro caso, julgado pela Terceira Cí¢mara Cí­vel do mesmo Tribunal, foi determinada a retirada do envidraçamento da varanda. Aqui, o desembargadores entenderam que pelo fato de a proibição constar em Convenção, não há o que se discutir. O condômino deve cumprir.

Portanto conclui-se a matéria não é de fácil resolução, e vai depender da prova produzida pelas partes, uma vez que mesmo sendo proibido o fechamento da varanda, como vimos, há casos em que o Judiciário entende pela possibilidade e há casos em que julga de acordo com o que está na Convenção Condominial.


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