O condomí­nio pode divulgar quais são as unidades inadimplentes?

Quando falamos em divulgação de inadimplentes, algumas considerações devem ser feitas. A primeira delas é que o condomí­nio, através do sí­ndico, não só pode, como DEVE dar conhecimento aos demais condôminos daqueles que estão em mora com a cota condominial.

E há uma razão para isto: TRANSPARíŠNCIA.

Há muitos sí­ndicos que não fazem tal divulgação, alegando que poderiam causar algum dano aos proprietários das unidades inadimplentes. No entanto, o fundamento invocado não se sustenta, nem na lei e nem tampouco na jurisprudência acerca do tema.

É bom lembrar que o artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre a administração do condomí­nio edilí­cio, nos ensina que COMPETE AO SíNDICO:

III - dar imediato conhecimento í  assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomí­nio;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

Percebe-se, portanto, duas obrigações: 1) a de cobrar as cotas condominiais com as multas devidas e 2) dar ciência aos condôminos acerca do procedimento de cobrança, seja judicial ou administrativo.

O fato de dar ciência aos demais condôminos pode ser definido, por um lado, como um direito destes a informação e, por outro, como exercí­cio regular de um direito do sí­ndico.

Além da legislação, que é clara nesse sentido, os julgados extraí­dos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, corroboram o exposto:

APELAí‡íƒO CíVEL. Aí‡íƒO INDENIZATí“RIA. ALEGAí‡íƒO DE DANO MORAL DECORRENTE DA INFORMAí‡íƒO, CONSTANTE DA PRESTAí‡íƒO DE CONTAS DO CONDOMíNIO, COM OS NíšMEROS DAS UNIDADES INADIMPLENTES. SENTENí‡A DE IMPROCEDíŠNCIA. PRESSUPOSTOS DO ATO ILíCITO QUE NíƒO SE VISLUMBRAM. DEVER DE INFORMAR QUE COMPETE AO SíNDICO E í€ ADMINISTRAí‡íƒO. SITUAí‡íƒO PATRIMONIAL QUE DEVE SER CONHECIDA DOS DEMAIS CONDí”MINOS. AUSíŠNCIA DE CARACTERIZAí‡íƒO DE DANO MORAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272889420138190087, Relator: GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/08/2015, DÉCIMA QUINTA Cí‚MARA CíVEL).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Despesas de condomí­nio em atraso. Divulgação do número das unidades autônomas inadimplentes em mural no condomí­nio. Dano Moral. Inexistência de prova nos autos a corroborar as afirmações do autor Inocorrência de dano moral. Condomí­nio que age em exercí­cio regular de direito ao informar os demais condôminos, que em última análise, custeiam despesas das unidades autônomas cujos moradores são inadimplentes. Ação improcedente Recurso improvido.” (AP.Cí­vel 315314420098260405 Osasco, Rel. Des. Francisco Loureiro, 4ª Cí¢mara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 24/03/2011).
REPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMíNIO. DIVULGAí‡íƒO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM Aí‡íƒO DE COBRANí‡A DE QUOTAS DE CONDOMíNIO. INADIMPLíŠNCIA CARACTERIZADA. INEXISTíŠNCIA DE ATO ILíCITO. DEVER DE INFORMAR. 1- A divulgação de pagamento de despesas decorrentes de ação de cobrança promovida contra condômina devedora, em prestação de contas, não representa ato ilí­cito passí­vel de indenização, porquanto compreende exercí­cio regular de direito e cumprimento do dever de informar acerca de fato verí­dico e de interesse dos demais condôminos, que suportam o acréscimo financeiro na cobrança de suas respectivas quotas em razão da inadimplência de unidade autônoma. 2- Apontamento que não tem caráter sancionatório, e resulta em mero aborrecimento do devedor, que deu causa aos fatos. 3- Afixação em quadro de informações de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela devedora. Documento especí­fico sem conteúdo vexatório. 4- Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. 5- Recurso da autora não provido. (TJ-SP - APL: 545074320118260577 SP 0054507-43.2011.8.26.0577, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/06/2012, 6ª Cí¢mara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2012)

Portanto, pode-se concluir que a divulgação é obrigatória por parte do sí­ndico, que deverá fazê-la de forma a evitar excessos, sendo certa a necessidade de os condôminos conhecerem a regularidade (ou não) no custeio e rateamento das despesas feitas em prol da manutenção do condomí­nio.


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