Nova Jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade do sócio na dissolução irregular da empresa

Nos últimos anos infelizmente tem sido habitual a responsabilização do sócio nas execuções judiciais movidas em face de empresas que fecharam as portas na chamada “dissolução irregular”, independente da apuração de “culpa” do administrador.

A “dissolução irregular” decorre naturalmente em razão de uma conjuntura que inviabiliza o prosseguimento da atividade comercial pelo empresário, tornando-o insolvente perante fornecedores, empregados, bancos e etc.  Ou seja, o empresário não consegue encerrar a empresa formalmente porque essa providência depende da apresentação de certidões negativas junto aos órgãos responsáveis, o que na prática ocasiona o “simples” fechamento fí­sico da porta do estabelecimento comercial.

Constatado esse fato, as execuções fiscais têm sido redirecionadas ao sócio “administrador” para responsabilizá-lo por todo o crédito tributário em aberto, com suposto fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional. Mas o fato é que, em regra, o CTN exige a relação de causa e efeito entre a conduta do sócio e o surgimento da obrigação tributária como nele elencado.

Ou seja, juridicamente a chamada dissolução irregular não poderia constituir fato gerador de um tributo, podendo configurar mero descumprimento de obrigação tributária acessória, puní­vel com a multa pecuniária. A dissolução não deveria ser vista como a causa do surgimento do crédito tributário, mas sim resultado dele.

Infelizmente, o redirecionamento da execução fiscal sem prévia comprovação do nexo causal entre a conduta do sócio e o surgimento do crédito tributário cria a figura de responsabilidade objetiva no direito tributário, o que não se pode admitirNão pode o Estado descumprir a lei que editou (CTN). A grande verdade é que na maioria das vezes, a dissolução irregular independe da vontade do sócio, merecendo reformulação o teor da Súmula nÙ¥ 435 do STJ.

Talvez por isso, a primeira turma do STJ finalmente decidiu que é preciso permitir a defesa do sócio quando a Fazenda promover a execução em face deste, instaurando-se o IDPJ. A determinação de instauração do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurí­dica) ocorreu no bojo de execução fiscal em que não estava caracterizada a responsabilidade do sócio ao teor dos arts. 134 e 135 do CTN (Resp nº 1.775.269, Rel. Min. De Faria - STJ).

Tal entendimento passou a ser visto no meio jurí­dico como uma “luz no fim do túnel” no que diz respeito í  garantia dos princí­pios fundamentais que norteiam o Código Tributário Nacional, o Código Civil e a Constituição Federal.

A inédita do STJ pode representar o iní­cio de harmonização da jurisprudência visto que a regra geral da independência da personalidade do sócio em relação í  da sociedade que a compõe. Ou seja, a responsabilidade deve ser subjetiva, sendo uma exceção da responsabilidade objetiva que no direito tributário não deveria existir, isto porque os arts. 134 e 135 do CTN exigem a comprovação de “culpa”.

Concluindo, a recente decisão do STJ cria uma esperança no meio jurí­dico quanto í  pacificação de uma Jurisprudência que seja favorável aos contribuintes, o que consequentemente pode fortalecer o crescimento das atividades econômicas para sairmos da crise que tem gerado tanto desemprego.

CAIO MIRANDA C. CAMBRAIA FERREIRA, Advogado inscrito na OAB/RJ sob o número 172.454, Pós-Graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense.


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