Medida Provisória 881 - Liberdade Econômica

    Dentre as várias mudanças propostas pela Medida Provisória 881, chamada de Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que modificou alguns artigos do Código Civil, iremos tratar, neste breve informativo, alguns poucos aspectos sobre as introduções feitas pela MP ao instituto da desconsideração da personalidade jurí­dica, expresso no artigo 50 do CC.

  Em apertada sí­ntese, a desconsideração da personalidade jurí­dica tí­pica é, em última análise, uma forma de buscar bens particulares da pessoa fí­sica dos sócios ou administradores. Nas palavras do professor Anderson Schreiber: “a desconsideração da personalidade jurí­dica tem por finalidade permitir um salto sobre a pessoa jurí­dica para alcançar diretamente o patrimônio de seus sócios ou administradores.”

  E quais foram, então, as novidades trazidas pela MP 881 ao instituto da desconsideração da personalidade jurí­dica?

  Como introdução, em poucas linhas, há duas teorias sobre o tema: a teoria maior e menor. Para a primeira, seria possí­vel executar o patrimônio dos sócios em caso de constatação de abuso da personalidade jurí­dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao passo que a segunda (teoria menor) se contenta com a simples constatação de que a pessoa jurí­dica funciona como obstáculo ao ressarcimento de danos, sendo esta última aplicada aos contratos que estão sob a égide Código de Defesa do Consumidor e do Código Ambiental, segundo entendimento do STJ.

  O primeiro destaque é o acréscimo ao caput do artigo 50, explicitando que a desconsideração deverá atingir os bens apenas dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurí­dica, evitando que a desconsideração venha a recair í queles sócios ou administradores que não contribuí­ram para o abuso, suprimindo, assim, uma antiga lacuna da redação.

  Ressalta-se-se também o acréscimo de cinco parágrafos ao artigo 50. O § 1º detalha o que deve ser entendido por desvio de finalidade e o § 2º explicita os casos em que se caracteriza confusão patrimonial. Importante também consignar que tais requisitos (desvio de finalidade e confusão patrimonial) não são cumulativos.

  Por fim, pode-se extrair que as alterações relacionadas a desconsideração da personalidade jurí­dica parecem ter vindo para emprestar segurança ao instituto, estabelecendo objetividade tanto ao sócio minoritário que não foi beneficiado pelo abuso de personalidade jurí­dica quanto ao credor que busca satisfazer o seu crédito.

Pedro Henrique Brisolla Caetano, advogado inscrito pela OAB/RJ nº 197.864, especialista em Direito Imobiliário pela PUC-Rio. E-mail: pedro@brisollamiranda.com.br.


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