Assembleias condominiais
O presente texto visa, de maneira objetiva, listar alguns aspectos jurídicos que devem ser objeto de atenção nas assembleias de condomínio.
É certo que a assembleia se destina í discussão dos assuntos ligados ao condomínio, (1) devendo sempre o tema ser publicado com antecedência de acordo com o previsto na convenção, na chamada “ordem do diaâ€, sob pena de nulidade da assembleia. Além de ser recomendável que seja por escrito, com aviso de recepção.
Com relação ao peso das decisões tomadas em assembleias, o autor João Nascimento Franco ensina que: “a assembleia geral situa-se no plano mais alto, razão pela qual suas deliberações obrigam o síndico, o Conselho Consultivo, os condôminos e demais ocupantes do edifícioâ€.
Porém, há um limite: (2) por mais que a decisão da assembleia tenha o seu valor, não pode esta decisão entrar em conflito com a lei. Ou seja: as decisões tomadas em assembleia, por mais que respeitem o quorum exigido para o tema em discussão, por certo deverão observar as normas que servem de parí¢metro para o condomínio, como a convenção condominial, regimento interno e direitos individuais dos condôminos estabelecidos no Código Civil e Constituição Federal.
No que tange as (3) espécies de assembleias, estas podem ser: ordinárias, que são aquelas destinadas a aprovação das contas; do orçamento para o ano; elegem substituto do síndico, e extraordinárias, que têm por objetivo deliberar sobre assuntos de interesse dos condôminos, como, por exemplo, a realização de obra e a aplicação de multa a condômino.
Quanto a computação de votos da assembleia, a composição se dá da seguinte forma: (4) os votos são proporcionais í s frações ideais, podendo, no entanto, a convenção do condomínio dispor de forma diferente, determinando o voto por unidade/apartamento.
Por fim, mas não menos importante, tema que gera muita discussão é o abuso de direito e o direito das minorias. Em princípio, poderíamos dizer que o condômino ou grupo de condôminos que disponham de mais de 50% das frações pode, em tese, controlar as decisões do condomínio.
No entanto, o Código Civil, através de um artigo que dispõe sobre o abuso de direito, estabelece uma determinada segurança, na medida em que (5) se houver prejuízo a maioria, contrariando os interesses do condomínio em detrimento do interesse de seus administradores, poderá sim a assembleia ser anulada, mesmo cumprindo todos os requisitos estabelecidos em lei.
Pedro Henrique Brisolla Caetano, advogado, Graduado pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro, Pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC-Rio.
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