Alienação Parental

No informativo de hoje, escrito pela Dra. Bruna Semensato, foram abordados aspectos relacionados ao Direito de Famí­lia, especificamente com relação a alienação parental.

 

A alienação parental está presente em diversas famí­lias no momento da separação do casal, onde a guarda da criança ou adolescente passa a ser uma disputa entre os genitores.

 

Cumpre destacar que a alienação parental é, sem dúvida, uma interferência abusiva na vida da criança/adolescente, prevista inclusive em Lei própria (12.318/2010). A legislação dispõe que o ato de alienar consiste na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pelo alienante. Ademais, o dispositivo 2º reconhece o alienante como sendo quem detém a guarda deste menor, podendo ser o pai, a mãe, avó(ô)...

 

A mesma norma ainda prevê em seu artigo 6º um rol de sanções aplicáveis a quem praticar o ato de alienação, podendo ser desde advertências, multas e acompanhamento psicológico ou até inversão da guarda e ainda a suspensão da autoridade parental.

 

Infelizmente a identificação da alienação parental não é fácil e, muitas vezes, só é detectada quando já está num estágio avançado. Por isso, o nosso judiciário visando proteger as crianças e os adolescentes destas práticas, prevê a possibilidade de reaver os direitos deste jovem que teve sua dignidade abalada, mediante o ingresso de ação judicial cabí­vel.


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