Tributação na Incorporação Imobiliária

A incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, tem sido um mecanismo muito comum nas construções de prédios e condomí­nios. Esse instrumento consiste no meio pelo qual o incorporador (pessoa fí­sica ou jurí­dica) constrói um edifí­cio com diversas unidades autônomas, em um terreno que muitas vezes pertence a outra pessoa.

Por isso, muitas construtoras optam pela incorporação, que pode ser feita pelo regime especial de tributação (RET), o que confere um planejamento tributário mais enxuto í  empresa.

Pelo sistema vigente, o incorporador pode adotar, inclusive, o chamado regime de afetação, de modo que o bem que está sendo incorporado será afastado do patrimônio do incorporador. Isto permite, por exemplo, a blindagem do empreendimento, consistindo em uma garantia aos adquirentes de que não perderão aquele bem numa eventual insolvência do incorporador.

Contudo, para ter efeito jurí­dico, a incorporação imobiliária necessita passar por uma série de exigências e burocracias até ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que tal registro deve ser formalizado antes do lançamento do empreendimento e a inclusão no regime especial de tributação (RET) deverá ser efetuada previamente, sob pena do incorporador perder os benefí­cios fiscais que teria direito.  

Sobre o tema, destacamos a recente solução de consulta da Receita Federal, publicada na data de ontem no diário oficial da união (02/05/2018):

 

SOLUí‡íƒO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2005, DE 27 DE ABRIL DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/05/2018, seção 1, página 122) 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

INCORPORAí‡íƒO IMOBILIíRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAí‡íƒO (RET). PATRIMí”NIO DE AFETAí‡íƒO NíƒO CONSTITUíDO. INCORPORAí‡íƒO ENCERRADA. OPí‡íƒO. VEDAí‡íƒO.

É incabí­vel a admissão ao RET, objeto da Lei nº 10.931, de 2004, quando se tratar de imóveis cuja construção esteja concluí­da, com a incorporação encerrada.

SOLUí‡íƒO DE CONSULTA VINCULADA í€ SOLUí‡íƒO DE CONSULTA COSIT Nº 517, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

 

Para saber mais sobre o assunto e outros temas relacionados í  tributação no direito imobiliário, mande uma mensagem para contato@brisollamiranda.com.br.

Caio Miranda C. Cambraia Ferreira, advogado, Graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense.


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