Qual é a responsabilidade do dono do terreno nas operações de permuta imobiliária?

Figura jurí­dica bastante comum no universo das incorporações imobiliárias é o contrato de permuta, presente no artigo 533 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A permuta, a grosso modo, nada mais é do que uma troca.

Esta troca, nas operações de incorporação imobiliária, pode acontecer da seguinte forma: determinado particular, seja pessoa fí­sica ou pessoa jurí­dica, é proprietário de um terreno. Por outro lado, há uma incorporadora/construtora em busca de terreno para edificação de seu empreendimento.

A partir deste cenário e havendo interesse entre as partes, pode ser operacionalizado o chamado “contrato de permuta no local”, constante no artigo 39 da Lei 4.591/64 (Lei de incorporações e condomí­nios) , na medida em que o dono do terreno cede í  construtura a sua propriedade para edificação de determinado empreendimento imobiliário, enquanto a construtora/incorporadora se obriga a pagar o terreno através de uma ou mais unidades do empreendimento.

Dito isto, pergunta-se: o dono do terreno poderia ser responsabilizado, por exemplo, por débitos trabalhistas, fiscais e até criminais das incorporadoras/construtoras, especificamente com relação a obra em que figura como dono do terreno, já que “entrou no negócio” junto com a construtura?

Dependerá da postura do dono do terreno. Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o proprietário chamado a si qualquer conduta caracterizadora de incorporador, assume a mesma a posição dos demais adquirentes das unidades, não incidindo eventual responsabilidade advinda da obra.

Por outro lado, por exemplo, caso constatado que o dono do terreno estaria alienando as unidades antes mesmo de a obra ter finalizado, em flagrante atividade de incorporador imobiliário, poderá sim ser equiparado com este último para fins de responsabilidades advindas da obra.


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