É possí­vel regularizar o contrato de gaveta de bem imóvel?

São várias as situações que podem levar ao contrato de gaveta de bem imóvel.

A tí­tulo de ilustração, podemos citar o caso do herdeiro que, ao tomar posse do imóvel, vende o bem antes de o inventário ser realizado, sem qualquer autorização judicial.

Outro exemplo comum é o caso de compra de imóvel sem o recolhimento de imposto, que gera o impedimento de transferência do imóvel do patrimônio do vendedor para o patrimônio do comprador.

Há inúmeros problemas advindos desse tipo de contrato. Um deles é a desvalorização do bem. Imaginemos que o comprador, que não efetivou o registro do imóvel no cartório competente, resolve vender o bem. Certamente, pelo fato de não ser o proprietário que consta no registro de imóveis, inviabilizará o negócio ou desvalorizará economicamente o imóvel, na melhor das hipóteses.

As consequências também não são as melhores. Isto porque, como não foi possí­vel comunicar a compra e venda ao cartório de registro de imóveis competente, o negócio é inexistente para o mundo jurí­dico, podendo, dentre outras hipóteses, ser “novamente” vendido ou, quem sabe, sofrer penhora que possa recair sobre os bens do vendedor (aquele que consta como proprietário).

Por isso, a importí¢ncia da regularização do referido contrato através de instrumentos como a usucapião, que atualmente pode ser feito no cartório de notas. Através desse importante instrumento constitucional, preenchidos os requisitos, o comprador que realizou contrato de gaveta com o vendedor, poderá adquirir a propriedade do bem, transferindo, de fato, o imóvel para o seu patrimônio.

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