Divórcio impositivo: é possí­vel?

Há pouco mais de um mês, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, através do provimento nº 06/2019 regulamentou o chamado divórcio impositivo. O entendimento considera a medida como "desburocratizante", já que um dos cônjuges irá assumir autonomia para instituir o divórcio.

O documento, divulgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, informa que o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade de uma das partes, e esse é o cerne da questão.

Poderia, então, somente um dos cônjuges, obter o divórcio sem a anuência do outro?

Inicialmente, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 passou a tratar o divórcio como direito potestativo, ou seja, que independe de concordí¢ncia da outra parte. Adotando esse raciocí­nio, poderemos responder a pergunta de forma positiva. No entanto, a prática nas Varas de Famí­lia nos ensina que o divórcio, nesses casos, é sempre litigioso e nunca é decretado sem que ao menos o outro cônjuge seja citado e apresente resposta escrita.

Sendo assim, a proposta do TJPE seria no sentido de pular essa etapa, possibilitando um dos cônjuges, sem sequer a ciência do outro, tenha o divórcio decretado de forma extrajudicial, ou seja, pelo cartório.

Dada a polêmica do provimento, o Corregedor Nacional de Justiça, o Ministro Humberto Martins declarou ilegal regra do TJPE que autoriza cartórios a registrar o chamado “divórcio impositivo”, proibindo as Corregedorias Estaduais de editarem provimento nesse sentido por ferir as regras do Código de Processo Civil.



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