A compensação de pagamentos indevidos deve ser corrigida com base na taxa a SELIC

A compensação de pagamentos indevidos deve ser corrigida com base na taxa a SELIC

Os valores pagos indevidamente ou a maior de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ e CSLL estão sujeitos í  atualização monetária pela SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior, e no caso de saldo negativo de IRPJ e CSLL a partir do mês seguinte ao do fechamento/perí­odo de apuração (trimestral ou anual). (art. 39 da Lei nº 9.250/95).

O termo atualização monetária é também conhecido como correção monetária, ou seja, se refere í  perda de valor da moeda, relativa ao que é pago além dos juros ou multa que terá o intuito de compensar o poder de compra.

Entende-se como poder de compra a capacidade de conseguir adquirir bens e serviços a partir de uma quantidade de dinheiro, o que pode ser exemplificado a partir da inflação.

Assim, a compensação ou restituição que é feita pela Receita Federal passou a ser acrescida de juros equivalentes í  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para tí­tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Por exemplo: Uma empresa que considerou, indevidamente, uma receita como tributável quando, na verdade, era sujeita a alí­quota zero. Por esse fato, a empresa recolheu PIS e COFINS a maior. Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitas í  atualização monetária pela SELIC em favor da empresa. Essa atualização deverá ser reconhecida contabilmente e mensalmente como Receita Financeira. Essa receita estará sujeita í  tributação pelo IRPJ e CSLL tanto para empresas do Lucro Real quanto para aquelas tributadas pelas regras do Lucro Presumido.

No tocante a PIS e COFINS, a receita financeira só estará sujeita í  tributação para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, do qual o aproveitamento desses valores se dará através do preenchimento de PERDCOMP como compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal ou pedindo restituição. (Art. 74 da Lei nº 9.430/96; Art. 65 da IN RFB nº 1.717/2017).

Concluindo, na prática, essa atualização gera um ganho para a empresa que efetuou pagamentos indevidos ou a maior. Logo, a empresa que for submetida ao trabalho de Revisão de Tributos, onde sejam identificadas tais situações terá como benefí­cio, além dos créditos de pagamentos a maior, também um ganho com a atualização monetária desses valores.

CAIO MIRANDA C. CAMBRAIA FERREIRA, Advogado inscrito na OAB/RJ sob o número 172.454, Graduado pela UFRJ e Pós-Graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense.  


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